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Função e constituição
A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia e é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Composição
Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores há seis vogais.
Periodicidade das reuniões
A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário. A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação. No caso de não se poder realizar uma reunião por falta de quórum, a nova reunião a marcar será ordinária e não extraordinária.
Convocação das reuniões ordinárias
Compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma disposição. Quaisquer alterações ao dia e hora marcados devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Convocação das reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso. As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
A condução das reuniões da junta ou das sessões da assembleia de freguesia devem ser criteriosas e funcionar como um espaço de diálogo, de encontro e discussão de ideias e de obtenção de consensos mínimos sempre na procura das soluções mais equilibradas, mais justas e mais capazes de servir o interesse público, o que nem sempre é fácil, diga-se em abono da verdade, mas pode ser estimulante e motivador desde que se acredite naquilo que se faz.